Viabilidade de Repactuação por Superendividamento de Contrato de Mútuo e Inelegibilidade ao Programa Desenrola Adimplentes
O Paradigma do Superendividamento no Direito do Consumidor e a Doutrina Dominante
O advento da Lei nº 14.181/2021, que alterou substancialmente o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, consolidou um marco civilizatório na proteção do consumidor pessoa natural no mercado de crédito brasileiro. O microssistema de proteção consumerista, outrora focado majoritariamente nos vícios de produtos e serviços, passou a tutelar a integridade psíquica e econômica do devedor frente ao assédio do mercado financeiro. Sob a liderança intelectual de Cláudia Lima Marques, a doutrina dominante conceitua o superendividamento como a impossibilidade global de o consumidor pessoa física, leigo e de boa-fé, adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer de forma irremediável o seu mínimo existencial.
A análise doutrinária impõe a distinção entre as modalidades de superendividamento. O superendividamento passivo caracteriza-se por eventos de força maior ou caso fortuito, como a perda de emprego, moléstias graves ou dissoluções familiares, que reduzem drasticamente a capacidade financeira do indivíduo. Por outro lado, o superendividamento ativo, subdividido em consciente e inconsciente, decorre de atos voluntários de consumo, mas que, na vertente da boa-fé, decorrem da ausência de literacia financeira e da exposição a estratégias publicitárias predatórias das instituições financeiras.
Civilistas renomados, como Pablo Stolze Gagliano e Carlos Eduardo Elias de Oliveira, asseveram que o superendividamento gera uma verdadeira exclusão ou “morte civil social” do indivíduo, que é alijado do mercado formal e privado de dignidade básica. Em termos práticos, a teoria do crédito responsável, escorada na boa-fé objetiva e no dever de cooperação mútua, impõe um freio ao comportamento oportunista do credor, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias sob o sólido amparo da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, teóricos como Teresa Negreiros destacam o paradigma da essencialidade, segundo o qual o patrimônio mínimo necessário à dignidade humana deve sobrepor-se à força obrigatória dos contratos, legitimando a revisão das cláusulas feneratícias quando estas violarem a função social do negócio jurídico.
O Rito Processual Bifásico da Lei nº 14.181/2021
O legislador nacional estabeleceu um procedimento especial e obrigatório de natureza bifásica para o tratamento do superendividamento, distribuído entre uma fase consensual e outra eminentemente judicial e contenciosa, cuja competência pertence à Justiça Estadual comum.
| Característica do Rito | Fase Conciliatória Coletiva (Art. 104-A do CDC) | Fase Judicial Compulsória (Art. 104-B do CDC) |
| Natureza | Autocompositiva, global, pré-processual e voluntária. | Contenciosa, residual, impositiva e judicial. |
| Iniciativa | Exclusiva do consumidor devedor. | Requerida pelo consumidor após a frustração do acordo. |
| Participação dos Credores | Notificação de todos os credores para audiência global. | Citação dos credores que não aceitaram o plano voluntário. |
| Sanção por Ausência | Suspensão da dívida, corte de juros e pagamento diferido. | Julgamento do plano compulsório por sentença judicial. |
| Limite de Prazo de Quitação | Até 5 anos, com primeira parcela em até 180 dias. | Até 5 anos, assegurando o valor principal corrigido. |
O procedimento inicia-se com o requerimento do consumidor, acompanhado de proposta detalhada de plano de pagamento com prazo máximo de amortização de anos. Na fase regida pelo artigo 104-A, a audiência de conciliação reúne em bloco os credores de passivos de consumo. O não comparecimento injustificado do credor ou de seu representante com poderes plenos para transigir enseja a aplicação imediata das sanções previstas no parágrafo segundo do mencionado artigo, quais sejam, a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos juros de mora e a postergação do pagamento para após a quitação das obrigações com os credores presentes.
Frustrada a autocomposição com qualquer dos credores, passa-se à fase judicial compulsória do artigo 104-B. O juiz instaurará o processo contencioso por superendividamento para a revisão contratual e a estruturação de um plano judicial obrigatório, elaborado diretamente pelo juízo ou por meio de administrador judicial nomeado.
Sob o aspecto formal, a inobservância do rito bifásico acarreta nulidade absoluta da sentença por vício de procedimento, haja vista que a fase conciliatória coletiva constitui pressuposto processual de admissibilidade da fase compulsória. Contudo, a jurisprudência alerta que se o devedor não demonstrar, desde a petição inicial, o efetivo comprometimento do seu mínimo existencial, o juiz pode indeferir o processamento do rito especial sem a necessidade de designação da audiência global de conciliação.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o Dever de Cooperação
O Superior Tribunal de Justiça tem desempenhado papel relevante na delimitação dos descontos bancários e das sanções aplicáveis às instituições financeiras. No que concerne aos descontos efetuados diretamente na conta-corrente do devedor, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento qualificado no Tema 1085, estabelecendo que a limitação de ou da Lei nº 10.820/2003 restringe-se aos contratos de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento.
Para os empréstimos comuns livremente pactuados com previsão de desconto em conta-corrente na qual o devedor recebe verba salarial, não incide por analogia a limitação percentual automática, devendo prevalecer a autonomia privada e a lealdade na execução dos pactos, salvo se demonstrado de forma robusta e casuística o comprometimento da subsistência básica do mutuário. Há que se ponderar, contudo, a vigência da Súmula 603 do STJ, que veda ao banco a apropriação integral de salários ou proventos de aposentadoria depositados em conta-corrente comum, ato reputado ilícito pela natureza estritamente alimentar de tais verbas.
Em recente evolução jurisprudencial decorrente da aplicação da Lei nº 14.181/2021, a Terceira Turma do STJ proferiu julgamento de relevo no Recurso Especial nº 2.191.259/RS, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A controvérsia cinge-se a definir se a mera ausência de proposta de renegociação na audiência de conciliação pelo credor presente autoriza a aplicação das severas sanções do artigo 104-A, § 2º, do CDC.
O Tribunal decidiu de forma unânime que o credor presente ao ato, representado por advogado munido de procuração com poderes especiais para transigir, não pode ser apenado com a suspensão da exigibilidade da dívida e a exclusão de encargos simplesmente por não ter formulado uma oferta de acordo. Uma vez que a obrigação processual de apresentar o plano de pagamento incumbe primariamente ao devedor superendividado, a recusa do banco em aceitá-lo ou a ausência de contraproposta insere-se no exercício regular da autonomia da vontade, prosseguindo o rito para a fase do artigo 104-B.
Esse entendimento foi confirmado pela Quarta Turma do STJ no REsp 2.170.539/RS e no REsp 2.188.689/RS, assentando-se que o direito sancionatório exige tipicidade estrita e vedando-se a ampliação analógica de penalidades processuais com base puramente em juízos axiológicos. Contudo, resguardou-se o poder geral de cautela do magistrado para impor limitações provisórias de cobrança caso reste evidenciado abuso de direito ou perigo iminente à subsistência do vulnerável.
O Entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1005, 1006 e 1097
A quantificação do mínimo existencial foi objeto de severas discussões teóricas após a edição do Decreto nº 11.150/2022, o qual, em seu teor original, estipulava que a renda mensal a ser preservada seria de apenas 25% do salário mínimo, posteriormente reajustada para R$ 600,00 por meio do Decreto nº 11.567/2023. A doutrina consumerista e os órgãos da Defensoria Pública insurgiram-se contra o tabelamento de um patamar fixo, argumentando que um valor nominal estático desconsidera a realidade de cada núcleo familiar e mitiga o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar de forma conjunta as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1005, 1006 e 1097 em sessão de 23 de abril de 2026, firmou tese de repercussão nacional para o tratamento do superendividamento, fixando importantes balizas:
- Reconheceu-se a constitucionalidade do artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022 ao estipular o valor objetivo de R$ 600,00 como parâmetro norteador do mínimo existencial, desde que este valor seja submetido a reavaliações técnicas e periódicas baseadas em estudos macroeconômicos e sociais.
- Declarou-se a inconstitucionalidade material da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do artigo 4º do referido Decreto Presidencial, que afastava os empréstimos consignados regidos por leis específicas do cálculo do comprometimento de renda.
Por força dessa decisão de controle abstrato de constitucionalidade, as parcelas decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento devem ser obrigatoriamente computadas no cálculo de aferição do superendividamento. Com isso, o STF afastou o retrocesso social promovido pelo regulamento do Poder Executivo, que impedia a inclusão das dívidas consignadas — estatisticamente as principais causas de exclusão financeira dos servidores públicos e aposentados — na aferição da ruína orçamentária do devedor.
Na prática forense, a aferição do mínimo existencial passa a conjugar o critério objetivo de sobrevivência imediata com a análise casuística da dignidade, autorizando o magistrado a desconsiderar o valor de referência de R$ 600,00 em prol de um percentual dinâmico (geralmente fixado pela jurisprudência em 70% dos rendimentos líquidos do consumidor) de acordo com as necessidades vitais comprovadas nos autos.
Estratégias Processuais para o Caso Concreto: Mútuo de R$100.000,00
No caso de um consumidor que pretenda ajuizar ação de repactuação para reestruturar um empréstimo original de R$ 100.000,00, estando com as prestações em dia, a viabilidade técnica da demanda exige a observação de requisitos rigorosos.
A propositura de medida preventiva fundamenta-se no artigo 54-A, § 1º, do CDC, que contempla de forma clara as obrigações vincendas. O adimplemento forçado, obtido mediante o endividamento em bola de neve ou o sacrifício de necessidades básicas de subsistência, atesta a inconteste boa-fé objetiva do autor e afasta qualquer alegação de dolo no inadimplemento.
1. Triagem e delimitação do passivo
Antes de iniciar o procedimento judicial, deve o operador do direito averiguar a natureza jurídica do empréstimo de R$ 100.000,00,. Caso a avença conte com garantia real (como a alienação fiduciária de veículo ou imóvel), financiamento imobiliário ou crédito rural, o débito estará expressamente excluído da repactuação por força do artigo 104-A, § 1º, do CDC. A demanda de superendividamento somente poderá processar obrigações de consumo quirografárias, sob pena de extinção do rito especial.
2. Auditoria orçamentária e prova do mínimo existencial fático
Para evitar a rejeição da tutela provisória e a extinção prematura da ação, o advogado deve realizar uma detalhada auditoria financeira da vida do constituinte, instruindo a petição com planilha de orçamento doméstico detalhada e comprovantes idôneos de despesas com habitação, alimentação, saúde e educação. A tese defensiva não deve repousar na aplicação fria e isolada de uma margem limitadora de 30% ou 35%, mas sim demonstrar analiticamente que o remanescente salarial pós-descontos é incapaz de suportar as despesas existenciais reais do núcleo familiar à luz do novo entendimento do STF.
3. Pretensão à revisão-sanção baseada na oferta irresponsável de crédito
A principal estratégia substantiva reside na imputação de quebra de dever anexo ao banco, postulando-se a aplicação da revisão-sanção disciplinada pelo artigo 54-D, parágrafo único, do CDC. Se a instituição financeira concedeu o limite de crédito de R$ 100.000,00, sem proceder à análise criteriosa do perfil de endividamento prévio ou sem esclarecer adequadamente os custos efetivos da operação, incorreu em concessão irresponsável de crédito. O provimento jurisdicional pretendido, neste caso, consiste na declaração judicial de nulidade ou redução dos juros remuneratórios e encargos moratórios, mantendo-se a exigibilidade tão somente do valor principal corrigido por índices oficiais de inflação, o que reduz substancialmente o saldo devedor de médio porte.
Análise de Elegibilidade e Inaplicabilidade do Programa Desenrola Adimplentes
O Governo Federal, com o escopo de conter o avanço do endividamento nas famílias brasileiras, instituiu por meio da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, o programa Desenrola Adimplentes, ampliando o escopo do Novo Desenrola Brasil de forma eminentemente preventiva. O programa possibilita que os tomadores de crédito que mantenham as contas em dia ou possuam atraso irrelevante de até 90 dias contratem uma nova linha de financiamento com taxas subsidiadas e garantia parcial de fundos públicos para a quitação integral de obrigações bancárias de alto custo.
Todavia, o devedor titular de um contrato de mútuo bancário de R$ 100.000,00, é peremptoriamente inelegível ao Programa Desenrola Adimplentes. As condições de admissibilidade impostas pela MP nº 1.373/2026 desenham uma linha de corte estreita que inviabiliza o enquadramento deste passivo em razão de diversos requisitos cumulativos descumpridos.
| Critérios de Elegibilidade do Desenrola Adimplentes | Requisitos Legais Estabelecidos pela MP nº 1.373/2026 | Situação do Caso sob Análise (Mútuo de R$100.000,00) | Status de Enquadramento |
| Limite de Valor da Dívida | O montante do saldo devedor é limitado ao teto de R$ 15.000,00 por instituição financeira. | O saldo devedor do contrato de empréstimo original é de . | Inelegível (O valor excede o limite legal em ). |
| Vínculo Ocupacional | Destinado a pessoas físicas sem vínculo de emprego formal ativo (trabalhadores informais, autônomos sem CLT ou cargo público). | Depende do perfil ocupacional do devedor (vulnerabilidade formal). | Inelegível se o devedor for celetista, servidor público ou aposentado. |
| Modalidade de Crédito | Aplicável a operações de crédito pessoal sem garantias (crédito não consignado). | Depende da formatação originária da avença bancária. | Elegível apenas se for crédito pessoal puro sem quaisquer garantias. |
| Exclusão de Portfólio | Exclui expressamente crédito rural, financiamento com garantia real, cartão de crédito e cheque especial. | Empréstimo livremente pactuado em conta ou consignado em folha. | Inelegível se for consignado em folha ou possuir garantia real associada. |
| Histórico de Pagamento | Exige o adimplemento em dia ou com no máximo dias de atraso e com pelo menos parcelas quitadas. | Parcelas rigorosamente adimplentes e pagas no vencimento. | Elegível quanto ao aspecto da pontualidade contratual. |
| Regras Anticomportamentais | Exige a adesão ao bloqueio voluntário do CPF em plataformas de apostas eletrônicas (bets). | Compromisso de abstenção de agravamento financeira do devedor. | Elegível mediante concordância com o bloqueio administrativo. |
A análise minuciosa da estrutura legal do programa revela o óbice impetrado pelo limite quantitativo. Como as dívidas enquadradas limitam-se àquelas que possuam saldo devedor de até por instituição financeira, o saldo remanescente de um mútuo de inviabiliza sumariamente qualquer tentativa de renegociação por essa via administrativa subsidiada pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO).
Ademais, a MP nº 1.373/2026 elegeu como público-alvo os trabalhadores informais de baixa renda, que enfrentam historicamente taxas flutuantes de juros de a ao mês devido à inexistência de holerites para comprovação de renda. Caso o tomador de crédito sob análise seja trabalhador registrado sob a égide da CLT, servidor público, aposentado ou pensionista, incidirá uma barreira subjetiva intransponível para o Desenrola Adimplentes. Para estes perfis, resta apenas a possibilidade de utilizar canais alternativos como o Trocador de Dívidas ou buscar a via processual.
Parecer Conclusivo e Recomendações
Diante de todo o arcabouço fático, normativo e jurisprudencial examinado, emite-se parecer técnico nos seguintes termos:
A pretensão do consumidor em reestruturar seu passivo feneratício de é jurídica e estrategicamente inviável pela via extrajudicial do Programa Desenrola Adimplentes, haja vista que o saldo devedor supera em muito o teto normativo de estipulado pela Medida Provisória nº 1.373/2026, sem olvidar a restrição de público-alvo aos trabalhadores da economia informal.
No entanto, a via processual da ação de repactuação por superendividamento, sob o manto protetivo da Lei nº 14.181/2021, apresenta-se plenamente viável e com alto potencial de êxito. O fato de o devedor encontrar-se com as parcelas em dia não afasta o interesse de agir em juízo, servindo como inequívoca demonstração de sua boa-fé contratual e do desejo ético de honrar seus compromissos.
Para a condução do caso, recomendam-se as seguintes condutas profissionais:
- Exame do título originário: verificar a existência de garantias reais ou fiança no contrato de . Se houver alienação fiduciária, o débito correspondente não poderá ser submetido ao rito especial de superendividamento, devendo o litígio centrar-se exclusivamente em parcelas de crédito pessoal e outras dívidas de consumo quirografárias.
- Produção de prova pericial e orçamentária prévia: instruir a petição inicial com uma auditoria de gastos, detalhando que a verba remanescente após o desconto das prestações do mútuo de médio porte é inferior ao mínimo existencial constitucional e fático do devedor. À luz da jurisprudência do STF firmada nas ADPFs 1005, 1006 e 1097, deve-se incluir obrigatoriamente na contabilidade todas as parcelas decorrentes de consignados, que não podem mais ser omitidas da análise de insolvência.
- Tese da responsabilidade bancária na concessão: requerer a revisão-sanção dos contratos com lastro no artigo 54-D, parágrafo único, do CDC. Deve-se demonstrar que a instituição financeira violou o dever de crédito responsável ao aprovar um aporte de incompatível com a estabilidade orçamentária do cliente, forçando judicialmente a dilatação do prazo de quitação para até cinco anos e a redução dos juros e encargos moratórios apenas ao valor principal corrigido por índice oficial de inflação.
- Resguardo do rito bifásico: atentar para que o processo atenda rigorosamente ao rito bifásico especial. Frustrado o acordo com o credor na audiência global do artigo 104-A, na qual a sua presença representada elide as sanções de perda de juros automática (REsp 2.191.259/RS), deve-se pugnar de imediato pelo início da fase judicial contenciosa (artigo 104-B) para a imposição do plano compulsório judicial, assegurando a saúde financeira e a recomposição da dignidade humana do consumidor.
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