O Rito Processual do Divórcio no Direito Brasileiro
Introdução e Evolução Constitucional do Vínculo Matrimonial
O regime jurídico da dissolução do vínculo matrimonial no Brasil experimentou profundas transformações estruturais nas últimas décadas, evoluindo de um modelo historicamente rígido e restritivo para um sistema pautado pela ampla autonomia privada e pela simplificação procedimental. Sob a égide da redação original da Constituição Federal de 1988, a dissolução definitiva do casamento civil exigia a observância de requisitos temporais rigorosos, quais sejam, a prévia separação judicial por mais de um ano ou a comprovação da separação de fato por mais de dois anos. Esse cenário dualista, que impunha aos cônjuges um duplo desgaste emocional e financeiro ao exigir dois processos distintos para alcançar o divórcio, foi profundamente alterado com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010.
A referida emenda constitucional suprimiu do texto do artigo 226, § 6º, da Carta Magna, qualquer menção a prazos ou à figura da separação prévia, instituindo o divórcio direto e imotivado como a única via de dissolução do casamento. Instaurou-se, a partir de então, uma intensa divergência doutrinária e pretoriana acerca da subsistência da separação judicial como um instituto autônomo e opcional no ordenamento infraconstitucional brasileiro. Enquanto uma corrente sustentava que o Código Civil de 2002 continuava a prever a separação como uma faculdade dos consortes que não desejavam o divórcio imediato, a corrente progressista defendia a derrogação tácita do instituto pelo texto constitucional reformado.
Essa celeuma foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.167.478/RJ, sob a sistemática da repercussão geral, que fixou a tese do Tema 1.053. O Plenário do STF, por maioria de votos, concluiu que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, tampouco subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro. Restou resguardado apenas o estado civil das pessoas que já se encontravam separadas judicialmente ou por escritura pública antes da publicação do julgado, por se tratar de ato jurídico perfeito protegido pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Com a extinção da separação judicial e a consagração do divórcio direto, consolidou-se na doutrina e na jurisprudência pátria a natureza do divórcio como um direito potestativo puro. Trata-se de uma prerrogativa jurídica cujo exercício depende exclusivamente da manifestação unilateral de vontade de um dos consortes, restando ao outro cônjuge uma posição de estrita sujeição. Por se tratar de direito incondicionado a qualquer elemento causal, temporal ou à apuração de culpa pelo término da conjugalidade, o divórcio como direito potestativo redefiniu a marcha processual, mitigando a possibilidade de resistências processuais protelatórias destinadas a retardar a extinção do vínculo conjugal.
O Rito Processual do Divórcio Judicial
O Código de Processo Civil de 2015 estruturou o divórcio judicial sob duas premissas procedimentais distintas: o rito consensual, pautado pela jurisdição voluntária e pela cooperação, e o rito litigioso, processado sob o manto da jurisdição contenciosa e das ações de família.
O Divórcio Consensual Judicial (Artigos 731 e 732 do CPC)
Quando há pleno consenso entre as partes quanto à dissolução do casamento e suas repercussões, mas se faz necessária a via judicial — comumente devido à existência de nascituro ou de filhos comuns menores ou incapazes —, adota-se o rito de jurisdição voluntária disciplinado nos artigos 731 e 732 do Código de Processo Civil.
O procedimento inicia-se por meio de petição inicial conjunta, subscrita por advogado comum ou por defensores públicos, na qual devem constar obrigatoriamente os seguintes requisitos substanciais:
- A descrição minuciosa e a proposta de partilha dos bens comuns pertencentes ao casal.
- As disposições detalhadas relativas à pensão alimentícia entre os próprios cônjuges, incluindo eventual renúncia ou fixação de valores e prazos.
- O acordo integral relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas ou convivência familiar.
- O valor exato da contribuição financeira de cada genitor para a criação e educação dos filhos comuns.
Conforme autoriza o parágrafo único do artigo 731 do Código de Processo Civil, se os cônjuges não alcançarem acordo imediato sobre a partilha de bens, o magistrado poderá homologar o divórcio isoladamente, postergando a divisão patrimonial para momento posterior, a ser processada sob o rito do inventário e partilha. Apresentada a petição devidamente instruída com os documentos pessoais, certidão de casamento e certidões de nascimento dos filhos, os autos são encaminhados para parecer do Ministério Público, que atua como fiscal da ordem jurídica na salvaguarda dos interesses dos incapazes. Inexistindo óbices que prejudiquem os direitos dos menores ou nascituro, o magistrado proferirá sentença homologatória, expedindo de imediato o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil e os formais de partilha.
A doutrina moderna reconhece que o acordo de divórcio consensual judicial reveste-se da natureza de verdadeiro negócio jurídico processual, permitindo que as partes, com esteio no artigo 190 do Código de Processo Civil, modulem o rito processual e estabeleçam obrigações futuras complexas, como alimentos compensatórios temporários e prazos específicos para alienação do acervo patrimonial comum.
O Divórcio Litigioso Judicial (Rito Comum e Disposições Especiais)
Inexistindo o consenso entre as partes sobre o divórcio ou sobre qualquer de seus aspectos acessórios (partilha, guarda ou alimentos), a dissolução processa-se pela via da ação de divórcio litigioso. O rito segue o procedimento comum com as adaptações fundamentais introduzidas pelas disposições especiais das ações de família, previstas nos artigos 693 a 699-A do Código de Processo Civil.
A marcha processual do divórcio litigioso desdobra-se em fases bem delineadas:
- Petição Inicial (Artigo 319 do CPC): O cônjuge autor expõe os fatos constitutivos de seu direito, formulando o pedido de decretação do divórcio e, se houver cumulação de pretensões, os pedidos de guarda, fixação de alimentos em favor da prole ou do cônjuge virago, e a partilha do patrimônio comum. Devem ser coligados os documentos de identidade, comprovantes de rendimentos, certidões atualizadas de casamento e de nascimento dos filhos, além da cadeia dominial dos bens a partilhar.
- Juízo de Admissibilidade e Tutelas Provisórias: Recebida a petição, o juiz analisa a concessão de medidas urgentes de natureza cautelar ou antecipatória. Destacam-se a fixação de alimentos provisórios em favor dos filhos ou do cônjuge dependente, a determinação da guarda provisória, a regulamentação do regime de convivência provisório, medidas protetivas contra a violência doméstica, ou o bloqueio e arrolamento de bens comuns para preservar o patrimônio contra dilapidações unilaterais.
- O Impacto Imperativo da Lei nº 14.713/2023 na Guarda Compartilhada: No início do procedimento, antes mesmo da designação de qualquer ato de autocomposição, o magistrado deve aplicar as regras protetivas inseridas pela Lei nº 14.713/2023. O artigo 699-A do Código de Processo Civil impõe ao juiz o dever de indagar expressamente às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar envolvendo o casal ou os filhos, fixando o prazo improrrogável de 5 dias para a apresentação de provas ou indícios pertinentes. Caso seja demonstrada a probabilidade de risco de violência, o artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, estabelece que a guarda compartilhada não será aplicada, devendo a guarda ser atribuída de forma unilateral ao genitor não agressor. Essa inovação procedimental e material afasta a aplicação automática da cultura do compartilhamento de guarda em ambientes familiares conflagrados, priorizando a segurança física e psicológica dos vulneráveis em detrimento de uma imposição de coparentalidade inviável na prática.
- Citação do Réu e Audiência de Mediação e Conciliação (Artigo 695 do CPC): Sanadas as questões urgentes e as indagações sobre violência, o juiz determina a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação ou mediação. O mandado de citação deve ser desprovido de cópia da petição inicial (citação sem contrafé), contendo apenas os dados de data e hora do ato, de modo a viabilizar um ambiente propício à autocomposição e evitar que o teor das acusações mútuas inviabilize o diálogo. O comparecimento pessoal das partes é obrigatório, sendo a ausência injustificada penalizada com multa de até 2% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça.
- Contestação e Reconvenção: Restando infrutífera a autocomposição na audiência, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para a apresentação de contestação pelo réu, nos termos dos artigos 697 e 335 do CPC. Na contestação, o réu pode deduzir defesas preliminares, concordar com o divórcio e opor-se estritamente aos pedidos secundários de partilha, guarda ou valor dos alimentos. É franqueado ao réu deduzir pedido reconvencional na própria contestação (Artigo 343 do CPC) para formular pretensões em face do autor.
- Saneamento e Fase Instrutória: O juiz profere decisão de saneamento, resolvendo questões processuais pendentes, delimitando as provas necessárias (tais como perícias contábeis para avaliação de empresas, avaliações imobiliárias, ou estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional do juízo nos casos de disputa de guarda) e designando, se necessário, a Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva de depoimentos e testemunhas.
- Sentença de Divórcio e Partilha: Após as alegações finais e a manifestação do Ministério Público, o juiz profere a sentença de mérito, decretando o divórcio das partes e equacionando os pedidos cumulados de partilha de bens, alimentos e guarda da prole.
A Técnica do Divórcio Liminar via Julgamento Parcial Antecipado de Mérito
Diante da natureza do divórcio como direito potestativo incondicionado, consolidou-se no cenário jurídico brasileiro uma técnica processual inovadora: a decretação do divórcio em caráter liminar, sem a necessidade de prévia oitiva do réu ou de aguardar a instrução probatória das matérias cumuladas de alta complexidade.
Essa técnica obteve chancela definitiva da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.189.143/SP (Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/03/2025). O tribunal assentou que, uma vez demonstrado o vínculo matrimonial pela certidão de casamento atualizada e havendo a manifestação inequívoca de vontade do cônjuge autor em dissolver a união, resta preenchido o suporte fático para a concessão da tutela. O divórcio, por ser incondicionado, dispensa o próprio contraditório em relação à sua decretação, pois ao outro cônjuge não é dado o direito de recusar a dissolução.
Procedimentalmente, essa medida implementa-se por meio do julgamento parcial antecipado do mérito, com fulcro nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil. O juiz profere uma decisão interlocutória de mérito definitiva que resolve o pedido de divórcio, determinando a expedição imediata do mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil. O processo prossegue em sua marcha regular exclusivamente em relação às questões remanescentes de guarda, alimentos e partilha de bens, as quais exigem dilação probatória. Essa cisão do julgamento impede que as partes permaneçam vinculadas civilmente ao longo de discussões patrimoniais complexas que podem estender-se por anos.
O Rito Processual do Divórcio Extrajudicial
O divórcio extrajudicial, instituído originariamente pela Lei nº 11.441/2007 e hoje disciplinado no artigo 733 do Código de Processo Civil, constitui um procedimento puramente administrativo realizado perante o Tabelionato de Notas, voltado a conferir celeridade e desburocratização à dissolução conjugal consensual.
Requisitos de Admissibilidade e Documentação Necessária
Para a lavratura da escritura pública de divórcio consensual diretamente em cartório, exige-se o cumprimento estrito dos seguintes requisitos legais acumulados:
- Consensualidade Absoluta: Os cônjuges devem estar em perfeito acordo quanto à dissolução e a todas as suas cláusulas acessórias de partilha e alimentos.
- Assistência de Advogado ou Defensor Público: É indispensável a participação de advogado, que atuará como assistente jurídico das partes, podendo ser um único profissional para ambos ou advogados distintos para cada qual.
- Inexistência de Nascituro ou Declaração de Não Gravidez: Deve ser formalizada na escritura a declaração de que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou que desconhece tal condição, a fim de salvaguardar direitos do nascituro.
- Ausência de Filhos Menores ou Incapazes (Regra Geral mitigada pela Resolução CNJ nº 571/2024): Historicamente, a presença de incapazes inviabilizava a via extrajudicial, impondo-se a jurisdição do Estado-Juiz. Esse óbice absoluto foi superado por recente regulamentação administrativa do Conselho Nacional de Justiça.
Para a instrução do divórcio extrajudicial consensual, as partes devem apresentar ao tabelião um rol de documentos obrigatórios destinados a comprovar o estado civil, a regularidade dos bens e a salvaguarda de direitos:
- Certidão de casamento atualizada (expedida nos últimos 90 dias).
- Documentos de identidade oficial (RG e CPF) de ambos os cônjuges.
- Pacto antenupcial, devidamente registrado, se houver.
- Certidão de nascimento ou documento de identidade dos filhos comuns.
- Para bens imóveis: via original da certidão negativa de ônus atualizada (30 dias) expedida pelo Registro de Imóveis, guias de IPTU, certidões de tributos municipais e declaração de quitação de débitos condominiais.
- Para bens imóveis rurais: certidão de ônus, declarações de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural.
- Para bens móveis: documentos comprobatórios de propriedade, como o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), extratos de contas bancárias e contratos de cotas societárias.
A Inovação e o Regramento Detalhado da Resolução CNJ nº 571/2024
A publicação da Resolução CNJ nº 571, de 27 de agosto de 2024, que alterou profundamente a Resolução CNJ nº 35/2007, marcou um momento de profunda desburocratização ao autorizar a lavratura de escrituras públicas de divórcio consensual mesmo quando houver filhos comuns menores ou incapazes.
A resolução condiciona a admissibilidade do procedimento extrajudicial à comprovação da prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, à visitação (regime de convivência familiar) e aos alimentos devidos aos filhos menores ou incapazes, o que deve ficar obrigatoriamente consignado no corpo da escritura pública do divórcio.
Esse mecanismo garante que os direitos existenciais e de subsistência dos vulneráveis passem pelo crivo obrigatório do Ministério Público e do Poder Judiciário em sede judicial prévia. Uma vez resolvidas essas questões em juízo, as partes podem comparecer ao Tabelionato de Notas para formalizar a extinção do vínculo conjugal e a divisão do patrimônio comum.
Os principais aspectos regulamentados pela Resolução CNJ nº 571/2024 englobam:
- Declaração de Ciência e Concordância: Os divorciandos devem declarar expressamente na escritura que estão plenamente cientes das consequências do divórcio e que concordam de forma integral com as cláusulas de guarda e alimentos fixadas previamente em juízo.
- Dúvidas e Prerrogativa de Recusa do Tabelião: O parágrafo 3º do artigo 34 da resolução estabelece que, em caso de dúvida do tabelião quanto às questões de interesse do menor ou do incapaz, a matéria deverá ser submetida por ele à apreciação do juiz prolator da decisão judicial prévia. Ademais, o artigo 46 assegura ao tabelião a prerrogativa de recusar a lavratura da escritura caso constate indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou dúvida fundada sobre a real vontade das partes, devendo fundamentar a recusa por escrito.
- Representação por Procuração: O comparecimento pessoal das partes é dispensável. Admite-se a representação por mandatário constituído por instrumento público de procuração (procuração pública) com poderes especiais, contendo a descrição minuciosa das cláusulas essenciais do divórcio e com prazo de validade estrito de 30 dias.
- Averbação Direta e Isenção de Parecer do MP: O traslado da escritura pública de divórcio consensual deve ser apresentado diretamente ao Oficial de Registro Civil do assento de casamento para averbação. Esse ato de averbação independe de homologação judicial e não se submete a qualquer nova audiência ou parecer do Ministério Público perante o cartório de registro civil, devendo ser cumprido de plano.
- Retificação de Cláusulas de Alimentos: O artigo 44 da resolução autoriza expressamente que as partes, em comum acordo e por meio de nova escritura pública consensual, promovam a retificação e modificação das cláusulas de obrigações alimentares que haviam sido anteriormente ajustadas, sem necessidade de intervenção judicial.
O Óbice ao “Divórcio Impositivo” (Unilateral Extrajudicial) e Perspectivas de Reforma
Diferentemente do cenário judicial, onde vigora o divórcio liminar unilateral pela via da tutela de evidência, a via puramente administrativa extrajudicial obsta o chamado “divórcio impositivo” ou “divórcio unilateral em cartório”. Em 2019, provimentos administrativos editados pelas Corregedorias Gerais de Justiça de estados como Pernambuco (Provimento nº 06/2019) e Maranhão (Provimento nº 25/2019) autorizaram a averbação de divórcio por ato de vontade de um só dos cônjuges perante o registro civil, procedendo-se à notificação posterior do cônjuge ausente.
Contudo, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 36/2019, suspendeu esses provimentos e proibiu a prática em âmbito nacional. O CNJ acolheu a tese de vício formal de inconstitucionalidade, asseverando que as corregedorias estaduais usurparam a competência legislativa privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Processual Civil, além de violarem o artigo 733 do CPC, que exige expressamente o consenso mútuo como requisito inafastável para a via extrajudicial. Pelo regramento vigente, a ausência de consenso impõe obrigatoriamente a via judicial litigiosa.
Essa realidade pode ser alterada com a aprovação do Anteprojeto de Reforma do Código Civil em debate no Senado Federal. A proposta prevê a inserção do artigo 1.582-A ao Código Civil, estabelecendo o divórcio unilateral ou impositivo extrajudicial. Nos termos propostos, um dos cônjuges poderá requerer unilateralmente o divórcio diretamente no Cartório de Registro Civil em que está lançado o assento de casamento. O cônjuge requerido será notificado prévia e pessoalmente para mero conhecimento da dissolução, operando-se o registro definitivo do divórcio logo em seguida, sem necessidade de anuência do consorte notificado e sem exigência de processo judicial contencioso.
Análise Comparativa dos Ritos Processuais do Divórcio
A tabela a seguir apresenta uma confrontação analítica das modalidades de divórcio vigentes no direito brasileiro, evidenciando as distinções procedimentais, exigências e peculiaridades de cada rito.
| Critérios de Confrontação | Divórcio Judicial Litigioso | Divórcio Judicial Consensual | Divórcio Extrajudicial Consensual (Sem Menores) | Divórcio Extrajudicial Consensual (Com Menores – Res. 571/24) |
| Previsão Legal | Artigos 319, 693 a 699-A do CPC; Artigo 1.584 do CC. | Artigos 731 e 732 do CPC. | Artigo 733 do CPC; Resolução CNJ nº 35/2007. | Artigo 733 do CPC; Resolução CNJ nº 571/2024. |
| Exigência de Consenso | Inexistente; há pretensão resistida sobre o vínculo ou cláusulas acessórias. | Indispensável; pressupõe acordo integral entre os cônjuges. | Indispensável; exige concordância absoluta em todos os termos. | Indispensável entre os cônjuges quanto aos termos do ato. |
| Presença de Filhos Menores ou Incapazes | Permitida; impõe ampla instrução sobre guarda e alimentos. | Permitida; exige homologação dos termos de custódia e sustento. | Proibida; restrita a casais sem incapazes ou nascituro. | Permitida, sob condição de prévia resolução judicial de alimentos, guarda e visitas. |
| Intervenção do Ministério Público | Obrigatória como fiscal da ordem jurídica na presença de incapazes. | Obrigatória para análise do acordo que envolva interesses de incapazes. | Dispensável; não há remessa de peças ao Ministério Público. | Dispensável na fase notarial (a intervenção do MP é exaurida na fase judicial prévia). |
| Decreto Liminar Unilateral | Viável em sede judicial por meio de decisão de julgamento parcial do mérito. | Inviável; exige a manifestação e subscrição de ambas as partes. | Inviável; pressupõe manifestação conjunta e consensual. | Inviável; pressupõe manifestação conjunta e consensual. |
| Instrumento de Conclusão | Sentença judicial de mérito. | Sentença judicial homologatória de acordo. | Escritura Pública lavrada em Tabelionato de Notas. | Escritura Pública lavrada em Tabelionato de Notas. |
| Publicidade do Procedimento | Mitigada; os autos tramitam em Segredo de Justiça (Artigo 189, II, do CPC). | Mitigada; os autos tramitam em Segredo de Justiça (Artigo 189, II, do CPC). | Ampla; a escritura pública notarial não corre sob sigilo. | Ampla; a escritura pública notarial não corre sob sigilo. |
Análise Jurisprudencial e Posicionamento do STJ e STF
As decisões das Cortes Superiores brasileiras desempenham papel determinante na delimitação dos efeitos patrimoniais e existenciais decorrentes da dissolução do vínculo matrimonial, conformando as estratégias processuais adotadas na prática forense.
Nulidade de Partilha de Bens por Instrumento Particular
Um dos julgamentos de maior impacto sobre o direito patrimonial de família contemporâneo foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.206.085/RJ (Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 03/03/2026). A Corte pacificou o entendimento de que a partilha de bens comuns decorrente de divórcio consensual só reveste-se de validade jurídica se realizada por meio de ação judicial (com a respectiva homologação) ou por escritura pública notarial, restando absolutamente nula a partilha realizada através de instrumento particular.
No caso concreto, os consortes formalizaram o divórcio em cartório e assinaram paralelamente um “instrumento de transação” particular (contrato de gaveta) para partilhar amigavelmente o patrimônio comum. Posteriormente, um dos cônjuges constatou a existência de passivos ocultos em cotas societárias que lhe couberam e ajuizou ação ordinária pleiteando a partilha judicial dos bens.
O STJ negou provimento ao recurso do ex-marido que defendia a validade do ajuste particular. O colegiado asseverou que a partilha de bens decorrente de divórcio consensual submete-se a requisitos de forma solene e cogente impostos pela lei.
A exigência de escritura pública encontra amparo no artigo 733 do CPC e, essencialmente, no artigo 108 do Código Civil, que comina a pena de nulidade absoluta aos negócios jurídicos de transmissão ou divisão de direitos reais sobre imóveis sem a forma pública caso o montante supere o teto legal de trinta vezes o salário-mínimo vigente.
A exigência de escritura pública visa garantir a segurança jurídica das partes, prevenir fraudes contra terceiros credores e assegurar a indispensável assistência de profissional técnico (advogado) que deve orientar os divorciandos no ato solene. Concluiu-se que o acordo de partilha por mero instrumento particular é inidôneo para operar a transferência de propriedade e não obsta o prosseguimento de ação de partilha judicial posterior.
Arbitramento de Aluguel pelo Uso Exclusivo de Bem Comum
A utilização exclusiva por apenas um dos ex-cônjuges de imóvel comum após a separação de fato ou o divórcio constitui matéria de ampla controvérsia nos tribunais. Com fulcro nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil, a jurisprudência dominante do STJ preconiza que o cônjuge privado da fruição do imóvel comum possui o direito de exigir o pagamento de indenização mensal correspondente à metade do valor locatício do bem, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do coproprietário possuidor. Essa fixação de aluguéis é devida mesmo antes de realizada a partilha definitiva do acervo patrimonial, desde que haja a inequívoca oposição do outro consorte (comprovada por notificação extrajudicial ou pela citação na ação de arbitramento) e não haja dúvidas acerca da quota-parte de cada um no condomínio.
Contudo, a Terceira Turma do STJ estabeleceu importantes temperamentos e exceções a essa regra geral:
- Inexistência de Posse Exclusiva por Coabitação com Filho Menor: O colegiado decidiu que não cabe o arbitramento de aluguéis contra a ex-esposa que permanece residindo no imóvel comum se o local servir de moradia para a filha menor de idade do antigo casal. A presença do descendente comum afasta o caráter de posse exclusiva da ex-mulher, haja vista que o imóvel cumpre uma função social e habitacional em benefício da própria prole do casal. A ministra relatora destacou que a moradia assegurada ao menor constitui modalidade de prestação de alimentos in natura devida pelo pai não residente, o que elide o dever de indenização patrimonial da mãe possuidora.
- Vulnerabilidade Econômica e Medida Protetiva de Urgência: Mostra-se indevido o arbitramento de aluguel por uso exclusivo de bem comum em desfavor de ex-mulher que reside no imóvel com filho menor em situação de patente vulnerabilidade econômica e se encontra abrigada no lar sob o amparo de medida protetiva de urgência decorrente de violência doméstica familiar. Nessas hipóteses, as diretrizes de proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei Maria da Penha sobrepõem-se ao direito real de fruição e propriedade do varão agressor afastado do lar.
Partilha de FGTS e de Previdência Privada
A comunicabilidade de recursos financeiros de natureza trabalhista e previdenciária acumulados por um dos cônjuges na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens foi consolidada pelo STJ sob os seguintes critérios:
- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): O STJ firmou a orientação de que os depósitos em conta vinculada ao FGTS realizados na constância do casamento ou união estável integram o patrimônio comum do casal, devendo ser objeto de partilha igualitária por ocasião do divórcio. A meação incide sobre as verbas amealhadas no período de convivência, sendo irrelevante se os valores foram efetivamente sacados ou se permanecem retidos na conta sob as hipóteses legais de saque da Lei nº 8.036/1990 no momento da dissolução.
- Previdência Privada Aberta (VGBL e PGBL): A Terceira e a Quarta Turmas do STJ pacificaram o entendimento de que os saldos depositados em planos de previdência complementar aberta, nas modalidades VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), equiparam-se a meras aplicações financeiras comuns devido à ampla flexibilidade de resgates antecipados e aportes adicionais conferida ao investidor. Por essa razão, desde que o beneficiário ainda não esteja em gozo de proventos mensais de aposentadoria complementar, o saldo acumulado durante o casamento deve ser partilhado.
- Previdência Privada Fechada: Diferentemente do modelo aberto, os saldos mantidos em planos de previdência complementar fechada (fundos de pensão corporativos de natureza fechada) não integram o patrimônio comum partilhável, haja vista que tais planos apresentam entraves financeiros e regulamentares de cunho atuarial que impedem o livre resgate ou a portabilidade de cotas pelos participantes, afastando sua natureza de investimento comum.
Alimentos Compensatórios e Súmulas Aplicáveis
A fixação de alimentos compensatórios (ou pensão de desequilíbrio econômico) visa mitigar a disparidade e a redução drástica do padrão de vida vivenciada por um dos cônjuges em decorrência imediata do divórcio, possuindo nítida natureza indenizatória e ressarcitória, distinta da pensão alimentícia civil tradicional. O STJ chancela a fixação desses valores em parcela única ou prestações temporárias destinadas a permitir o reingresso do cônjuge prejudicado no mercado de trabalho ou compensar a gestão exclusiva dos bens produtivos pelo outro consorte.
A título de exemplo da higidez desse instituto, a Quarta Turma do STJ, em julgado de junho de 2025, manteve a obrigação de um cônjuge pagar o montante de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) à sua ex-consorte a título de alimentos compensatórios fixados em parcela única pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para sanar o severo desequilíbrio patrimonial decorrente da dissolução.
Na condução processual do divórcio e de suas demandas acessórias de alimentos e partilha, devem ser observados os seguintes enunciados sumulares consolidados pelas Cortes Superiores:
- Súmula nº 197 do STJ: “O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.”. Este enunciado permite a rápida desconstituição do estado civil sem prejuízo da discussão patrimonial posterior, harmonizando-se com a atual sistemática do divórcio liminar.
- Súmula nº 336 do STJ: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.”. A súmula preserva a natureza assistencial previdenciária mesmo após a renúncia de alimentos cíveis, desde que demonstrada a dependência fática superveniente.
- Súmula nº 358 do STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”. O atingimento da maioridade civil não opera a exoneração automática dos alimentos, impondo-se a instauração de incidente contraditório para aferição das necessidades estudantis ou de formação do alimentando.
- Súmula nº 377 do STF e sua Interpretação Harmonizada pelo STJ: De acordo com o enunciado histórico da Suprema Corte, no regime de separação legal (ou obrigatória) de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. Contudo, conforme interpretação unificada fixada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do EREsp nº 1.623.858/MG, a incidência da Súmula nº 377 do STF restou condicionada à efetiva demonstração e prova do esforço comum do casal para a aquisição onerosa do acervo na constância da união, afastando a presunção automática de meação que vigora no regime de comunhão parcial.
Conclusões e Recomendações Práticas
A evolução sistemática do direito de família e das normas processuais civis brasileiras consolidou um cenário de ampla facilitação do divórcio como direito potestativo puro, transferindo o foco dos litígios judiciais das discussões sobre a dissolução do vínculo existencial para o intrincado debate patrimonial e de proteção dos incapazes. A mitigação de formalidades burocráticas no âmbito notarial, culminando na edição da Resolução CNJ nº 571/2024, e a agilização procedimental decorrente da decretação imediata do divórcio liminar no âmbito judicial representam avanços em direção à celeridade e à efetivação dos direitos da personalidade.
Para a atuação jurídica especializada perante esse microssistema, impõem-se as seguintes recomendações práticas:
- Uso Estratégico do Julgamento Parcial de Mérito: Nas demandas contenciosas de divórcio cumuladas com partilha complexa de bens ou alimentos, deve-se pleitear de imediato a decretação liminar do divórcio com fulcro nos artigos 355 e 356 do CPC, com amparo no precedente do REsp nº 2.189.143/SP, viabilizando a rápida alteração do estado civil do cliente e forçando a tramitação autônoma e especializada das questões financeiras remanescentes.
- Implementação da Resolução CNJ nº 571/2024 para Desburocratização: Havendo filhos menores ou incapazes e consenso entre os genitores quanto à dissolução, a melhor estratégia consiste em ajuizar previamente ação de jurisdição voluntária limitada exclusivamente à fixação da guarda, regime de visitas e alimentos da prole. Uma vez obtida a homologação judicial definitiva desses pontos, as partes devem ser direcionadas ao Tabelionato de Notas para a lavratura da escritura pública de divórcio e partilha consensual, evitando o alongamento do processo de partilha na via judicial.
- Estrita Observância da Forma Pública na Partilha: Sob as balizas do REsp nº 2.206.085/RJ, os profissionais devem abster-se de formalizar acordos de partilha de acervo patrimonial comum (especialmente imóveis) através de instrumentos particulares de transação, exigindo sempre a lavratura de escritura pública ou a homologação judicial do plano de partilha, sob pena de nulidade absoluta do ato por vício de forma e consequente insegurança jurídica.
- Afastamento Convencional da Súmula nº 377 do STF: Para nubentes submetidos ao regime de separação obrigatória de bens (por imposição legal de idade ou causa suspensiva), recomenda-se a lavratura de pacto antenupcial expresso com cláusula de separação absoluta de bens. Essa providência afasta de plano as discussões judiciais acerca da comprovação de esforço comum exigida pelo EREsp nº 1.623.858/MG do STJ, resguardando a integridade patrimonial individual contra pretensões futuras de meação.
- Diligência Processual sobre Risco de Violência Familiar: Em cumprimento às diretrizes imperativas da Lei nº 14.713/2023, o patrono deve indagar e declarar expressamente na petição inicial ou na primeira oportunidade de manifestação a existência de risco ou indícios de violência doméstica. Uma vez alegado o risco, deve-se requerer a fixação da guarda unilateral em favor do genitor vulnerável e a dispensa de audiências de mediação presenciais conjuntas, instruindo o pleito com provas documentais ou indícios no prazo legal de cinco dias para garantir a proteção integral dos menores envolvidos.