Inventário Extrajudicial: Guia Completo sobre Requisitos, Partilha de Bens e Tributos

por Costa Cruz e Santos
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O Inventário e a Partilha Extrajudicial de Bens Requisitos de Admissibilidade, Matriz Tributária e Modelos Práticos de Divisão Patrimonial

A transmissão de bens causa mortis e a subsequente partilha do acervo hereditário constituem atos jurídicos de elevada complexidade, nos quais concorrem interesses de ordem civil, processual e fiscal. Historicamente centralizado na esfera do Poder Judiciário, o procedimento de inventário passou por uma profunda transformação com a edição da Lei nº 11.441/2007, que inaugurou a via administrativa em Tabelionato de Notas por meio de escritura pública, com o objetivo de promover a desjudicialização e garantir maior celeridade na tutela patrimonial das famílias. Mais recentemente, o Conselho Nacional de Justiça expandiu significativamente os horizontes da via extrajudicial por meio da aprovação da Resolução CNJ nº 571/2024. A nova norma unificou entendimentos nacionais e superou restrições históricas, permitindo a realização do ato notarial mesmo diante da existência de testamento ou de herdeiros menores e incapazes, desde que preenchidos requisitos estritos voltados à proteção dos vulneráveis e à higidez do ato.

Para a concretização segura da partilha extrajudicial, os operadores do direito devem dominar não apenas as condicionantes procedimentais estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, mas também a intrincada matriz tributária que recai sobre o espólio. A exata caracterização do monte-mor, a distinção matemática entre meação e legítima, as alíquotas progressivas do imposto estadual sobre heranças, a incidência de taxas municipais sobre os excessos de quinhão e o polêmico ganho de capital federal formam um arcabouço fiscal que reclama planejamento minucioso e conformidade legal.

Requisitos de Admissibilidade da Via Extrajudicial e as Inovações da Resolução CNJ nº 571/2024

A opção pela via administrativa em detrimento da judicial exige o preenchimento de pressupostos legais rígidos de validade. O primeiro pilar do inventário extrajudicial é a consensualidade absoluta entre todos os herdeiros e interessados. Havendo qualquer margem de litígio, o procedimento deve ser obrigatoriamente submetido ao crivo do Poder Judiciário. Adicionalmente, exige-se a representação de todos os interessados por advogado devidamente habilitado ou por defensor público, cabendo ao profissional assinar a escritura pública e orientar juridicamente as partes na estruturação da partilha.

No que concerne à inclusão do companheiro sobrevivente na escritura pública, a regra nacional determina que a união estável pode ser reconhecida diretamente no ato notarial se todos os demais herdeiros forem concordes. Se o companheiro for o único sucessor e a união estável não tiver sido formalizada em vida, sua habilitação extrajudicial dependerá de prévia sentença judicial transitada em julgado, escritura pública anterior ou termo declaratório devidamente registrado perante o Registro Civil das Pessoas Naturais.

A grande inovação operada pela Resolução CNJ nº 571/2024 repousa na admissibilidade do inventário extrajudicial com a presença de menores de idade ou incapazes entre os herdeiros, o que antes impunha a via judicial compulsória. Sob a nova sistemática, a validade do ato notarial fica condicionada à garantia de que o pagamento da meação ou do quinhão hereditário do menor ou incapaz ocorra em frações ideais sobre cada um dos bens que compõem o espólio. Essa restrição impede a realização da partilha cômoda, ou seja, proíbe a atribuição de um bem inteiro ao menor em compensação com bens de outra natureza destinados aos demais herdeiros. Além disso, veda-se qualquer ato de disposição, como a renúncia ou a cessão de direitos, que implique decréscimo patrimonial em desfavor do incapaz. Uma vez elaborada a minuta da partilha nesses termos, o tabelião de notas deve encaminhar o expediente ao Ministério Público para manifestação favorável. Havendo qualquer objeção pelo promotor de justiça ou por terceiros, o caso será obrigatoriamente judicializado.

A existência de disposições de última vontade deixadas pelo falecido também deixou de inviabilizar a via administrativa de forma absoluta. A nova diretriz nacional autoriza a lavratura da partilha extrajudicial mesmo com testamento válido e eficaz, desde que haja prévia ação judicial de abertura e cumprimento de testamento com sentença transitada em julgado e autorização expressa do juízo sucessório competente para o prosseguimento do ato em cartório. Nos cenários em que o testamento for judicialmente declarado nulo, revogado, rompido ou caduco, a ineficácia superveniente também viabiliza o trâmite diretamente perante o Tabelionato de Notas.

No entanto, essa abertura promovida pelo CNJ encontra pontos de resistência e conflito federativo com as normas de serviço de corregedorias estaduais. Em São Paulo, por exemplo, o item 130.1 do Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça estabelece parâmetros mais restritivos do que o plano nacional. O regramento paulista admite o inventário extrajudicial com testamento apenas nos casos em que este tenha sido revogado ou caducado, ou quando houver decisão transitada em julgado declarando sua invalidade, gerando embates jurídicos de competência e aplicabilidade prática para as escrituras lavradas naquele estado.

Outro ponto de desjudicialização relevante introduzido pelo regramento nacional é o artigo 11-A, que confere ao inventariante poderes para alienar bens móveis e imóveis pertencentes ao espólio por meio de escritura pública, sem a necessidade de alvará judicial prévio. Essa venda antecipada visa conferir liquidez imediata ao espólio para fazer frente às despesas de impostos, taxas, emolumentos de cartório e honorários advocatícios. Para que essa alienação seja eficaz, a escritura deve detalhar pormenorizadamente a destinação do produto da venda ao custeio exclusivo dos encargos do inventário.

CategoriaDocumento ExigidoFinalidade e Origem do Documento
Do FalecidoCertidão de ÓbitoComprovação do falecimento e abertura da sucessão.
Do FalecidoRG, CPF e Certidão de CasamentoIdentificação civil e comprovação de estado civil atualizado (até 90 dias).
Do FalecidoPacto AntenupcialDefinição das regras de comunicação de bens, se houver.
Do FalecidoCertidão CensecComprovação de inexistência ou existência de testamento cadastrado.
Do FalecidoCertidão Negativa Conjunta RFB/PGFNRegularidade fiscal de tributos federais e dívida ativa da União.
Dos HerdeirosDocumentos Pessoais (RG, CPF e Estado Civil)Qualificação dos sucessores e de seus respectivos cônjuges.
Dos Bens ImóveisCertidão de Ônus Reais e Quitação de IPTUComprovação de propriedade, ônus e regularidade fiscal municipal.
Do AdvogadoCarteira da OABHabilitação do assistente jurídico obrigatório.

A divergência entre as esferas regulatórias federal e estadual no que tange à aplicação prática do testamento na via administrativa impõe ao assistente jurídico uma análise cuidadosa da localidade onde o ato será lavrado, dada a liberdade de escolha do Tabelionato pelos interessados.

Critério de AdmissibilidadeResolução CNJ nº 571/2024 (Nacional)Item 130.1 NSCGJ/SP (São Paulo)
Testamento Válido e EficazPermitido, desde que haja prévia homologação judicial e autorização expressa do juízo.Vedado; admite-se apenas se o testamento estiver revogado, caduco ou declarado inválido.
Testamento RompidoAdmissível mediante comprovação judicial de rompimento por sentença transitada em julgado.Não contemplado nas hipóteses de abertura extrajudicial do regramento local.
Liberdade de Escolha NotarialPermite a lavratura em qualquer Tabelionato de Notas do território nacional.Sujeita-se às limitações da corregedoria paulista se lavrada no estado de São Paulo.

A Matriz Tributária do Inventário Extrajudicial: ITCMD, ITBI e Ganho de Capital

A regularização do acervo patrimonial por meio do inventário pressupõe o enfrentamento de uma densa estrutura tributária nas esferas estadual, municipal e federal. O correto enquadramento de cada operação evita passivos fiscais e garante que a transferência de propriedade seja devidamente averbada perante os órgãos de registro.

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e a Legislação da Bahia

O ITCMD é o imposto estadual que tem como fato gerador a transmissão gratuita de bens e direitos, incidindo tanto sobre a herança quanto sobre eventuais doações ocorridas na partilha. Com a promulgação da Reforma Tributária, os estados brasileiros passaram a ser obrigados a adotar alíquotas progressivas, de modo que a carga tributária varia proporcionalmente à expressão econômica do quinhão transmitido.

No Estado da Bahia, a Lei nº 14.802/2024 (com efeitos a partir de 27 de março de 2025) reestruturou o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, denominado localmente como ITD, estabelecendo novas faixas progressivas e limites de isenção. Uma das mudanças mais salutares da nova legislação foi a instituição da isenção (ou não incidência técnica) para as transmissões causa mortis cujo quinhão hereditário ou legado individualizado não ultrapasse o montante de R$ 100.000,00. Para além desse valor, as alíquotas elevam-se progressivamente até o teto constitucional de 8%. Para as doações inter vivos, as alíquotas variam de 3% a 4%.

A fim de coibir fraudes fiscais destinadas a burlar a progressividade do imposto por meio do desmembramento de doações, a legislação baiana prevê uma regra de antifracionamento. Conforme determinação do artigo 9º, parágrafo único, se houver sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário dentro do mesmo exercício fiscal, todas as transmissões serão somadas para fins de reenquadramento nas faixas de alíquota progressiva, exigindo-se o recolhimento complementar do imposto.

Em relação às isenções imobiliárias, a Bahia concede o benefício fiscal da isenção para as transmissões hereditárias de prédio de residência que constitua o único bem do espólio, cujo valor de mercado seja de até R$170.000,00, contanto que à sucessão concorram exclusivamente o cônjuge ou os filhos do falecido e que estes comprovem não possuir outro imóvel de sua propriedade. Antigas isenções específicas, como aquela concedida às famílias de servidores públicos estaduais falecidos sobre o único imóvel residencial, foram expressamente revogadas pela Lei nº 14.802/2024. Para conferir celeridade ao processamento, a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz-BA) opera o Sistema de Gestão do ITD (SGITD), uma plataforma autodeclaratória que permite o preenchimento online das declarações, o cálculo automatizado imediato para a maioria das transmissões e a emissão do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), liberando a certidão de pagamento em até 24 horas após a quitação do tributo.

Modalidade de TransmissãoFaixa de Valor do Quinhão, Legado ou DoaçãoAlíquota do ITD (%)
Causa Mortis (Sucessão)Até R$100.000,00Isento (Não Incidência).
Causa Mortis (Sucessão)De R$100.000,01 até R$200.000,004,0%.
Causa Mortis (Sucessão)De R$200.000,01 até R$300.000,006,0%.
Causa Mortis (Sucessão)Acima de R$300.000,008,0%.
Doação Inter VivosAté R$200.000,003,0%.
Doação Inter VivosDe R$200.000,01 até R$300.000,003,5%.
Doação Inter VivosAcima de R$300.000,004,0%.

Distinção entre Meação e Herança na Formação do Monte-Mor

Um equívoco recorrente na apuração tributária de inventários reside na confusão conceitual entre meação e herança. A meação representa a fração ideal do patrimônio comum que já pertencia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente em decorrência do regime matrimonial de bens adotado, de modo que tal montante não integra o acervo hereditário deixado pelo falecido (monte-mor). Não havendo transferência de propriedade pela morte em relação à meação, essa quota-parte é imune à cobrança do ITCMD causa mortis. O imposto sucessório incide exclusivamente sobre a herança, caracterizada pelos bens particulares do de cujus somados à sua metade nos bens comuns.

O impacto prático do regime matrimonial sobre a divisão do acervo é profundo. Na comunhão parcial de bens, o sobrevivente retém a meação de metade dos bens adquiridos de forma onerosa na constância do casamento, e concorre como herdeiro com os descendentes exclusivamente sobre os bens particulares deixados pelo de cujus. Na comunhão universal, o cônjuge supérstite detém a meação sobre metade de todo o patrimônio acumulado pelo casal, independentemente da data de aquisição ou de sua natureza, inexistindo bens particulares sobre os quais herdaria. Já na separação total de bens, não se verifica a comunhão patrimonial e, portanto, inexiste meação. O cônjuge supérstite participa do inventário exclusivamente na condição de herdeiro concorrente com os demais descendentes sobre a integralidade do patrimônio do falecido.

Excessos de Partilha e o Conflito de Competência Tributária entre ITCMD e ITBI

A formalização da partilha de forma desigual pode gerar o que o fisco define como excesso de quinhão ou de meação. Isso se configura quando um herdeiro ou cônjuge recebe bens que superam o valor de sua respectiva quota-parte ou meação legal. A tributação desse excesso dependerá do caráter gratuito ou oneroso conferido ao ajuste patrimonial.

Se o excesso decorrer de liberalidade de uma das partes, sem que haja qualquer compensação financeira em favor do herdeiro que recebeu a menor, resta configurada uma doação inter vivos indireta. Sobre a parcela excedente incidirá o ITCMD sob a modalidade de doação, cobrado pelo estado da situação do imóvel ou do domicílio do doador, sendo sujeito passivo aquele que foi beneficiado pelo excesso.

Se o excesso for compensado por meio do pagamento de uma contraprestação financeira externa ao inventário (denominada “torna” ou “reposição”), o negócio jurídico adquire natureza de transmissão onerosa entre vivos, equiparada à compra e venda de frações ideais. Havendo reposição financeira e envolvendo bens imóveis, a incidência tributária recairá sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), tributo de competência municipal cobrado pela prefeitura do local de situação do bem imóvel.

Há uma intensa pressão arrecadatória por parte das municipalidades, que rotineiramente tentam cobrar o ITBI sobre qualquer partilha em que os bens imóveis sejam distribuídos de forma desigual. O argumento fazendário municipal sustenta que a divisão cômoda (como atribuir um imóvel inteiro a um herdeiro e as aplicações financeiras a outro, mesmo mantendo a equivalência de valores) caracterizaria venda de frações de imóveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou-se no sentido oposto, consagrando que o ITCMD incide de forma genérica sobre o excesso de meação ou de quinhão que ocorra a título gratuito. Assim, havendo entrega de patrimônio superior à meação ou ao quinhão legal sem a demonstração de contraprestação pecuniária por parte do beneficiário, presume-se a doação indireta, restando afastada a competência tributária municipal do ITBI.

No campo doutrinário, destaca-se a lição de Harada, que defende que o excesso de quinhão para fins de incidência do ITBI deve ser apurado exclusivamente sob a ótica individual de cada bem imóvel específico constante do acervo, desprezando-se o patrimônio total que compõe o monte-mor global. Segundo essa tese, a recomposição física do condomínio hereditário que envolva bens imóveis distintos, ainda que perfeitamente compensada no plano matemático global, poderia ensejar a tributação onerosa municipal sobre as permutas implícitas de frações ideais de cada imóvel individualizado.

O Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital no Processo de Espólio

A transmissão de bens aos herdeiros por ocasião da lavratura da partilha extrajudicial também atrai obrigações relativas ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Conforme o artigo 23 da Lei nº 9.532/1997, os bens e direitos do espólio podem ser transmitidos aos herdeiros por duas modalidades distintas de valoração, cabendo ao inventariante e aos sucessores deliberar sobre a melhor estratégia fiscal:

Avaliação pelo Custo de Aquisição (Valor Histórico)

Os bens são transferidos aos sucessores pelos valores correspondentes àqueles que constavam na última Declaração de Ajuste Anual apresentada pelo falecido. Nesse cenário, inexiste acréscimo patrimonial no plano formal, o que afasta a cobrança imediata de Imposto de Renda sobre Ganho de Capital por ocasião do inventário. O imposto federal resta diferido para o futuro, incidindo somente se e quando o herdeiro alienar o bem a terceiros.

Avaliação pelo Valor de Mercado (Atualizado)

Os herdeiros optam por registrar a partilha com os bens avaliados pelo valor de mercado atualizado. Caso ocorra diferença positiva entre o valor de atribuição na partilha e o custo histórico de aquisição registrado pelo falecido, essa valorização é qualificada como ganho de capital do espólio. O ganho de capital sujeita-se à tributação federal por alíquotas progressivas que se iniciam em 15% e podem alcançar até 22,5%, devendo o tributo ser recolhido em nome do espólio sob responsabilidade do inventariante até o vencimento da Declaração Final de Espólio.

A exigibilidade do IRPF sobre o ganho de capital nas transmissões gratuitas de herança e doação é objeto de caloroso debate nos tribunais e gerou divergências interpretativas entre as Turmas do Supremo Tribunal Federal. A Primeira Turma da corte consolidou o posicionamento de que a doação por adiantamento de legítima ou a transmissão causa mortis não geram disponibilidade econômica para o transmitente. Sob a ótica desse colegiado (conforme acórdãos do ARE nº 1387761 e do RE nº 1.439.539), o doador ou o de cujus experimentam um decréscimo patrimonial ao transmitir os bens, inexistindo lucro ou ganho material que ampare a cobrança do IRPF. Argumenta-se, ainda, que tributar essa reavaliação constituiria indevida bitributação com o ITCMD.

Por sua vez, a Segunda Turma do STF (no julgamento do RE nº 1.425.609 sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes) validou a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital decorrente de bens reavaliados a valor de mercado no momento da doação. Para a Segunda Turma, o fato gerador do Imposto de Renda é a disponibilidade jurídica da valorização acumulada ao longo dos anos, evento econômico que se materializa na data da transferência e que difere ontologicamente da mera transmissão de propriedade tributada pelo ITCMD. Visando pacificar essa divisão interpretativa que impacta o planejamento patrimonial no país, o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria no RE nº 1.522.312 (Tema 1.391), no qual se discute a constitucionalidade da incidência do IRPF sobre o ganho de capital nas doações a título de adiantamento de legítima.

Cinco Exemplos Práticos de Partilha Extrajudicial

Para ilustrar a aplicação integrada das normas civis e fiscais discutidas, apresentam-se cinco simulações numéricas detalhadas de partilha, estruturadas com base em diferentes composições familiares e patrimoniais.

Exemplo 1: Partilha Igualitária com Meação na Comunhão Parcial de Bens (Bahia)

O falecido deixa seu cônjuge supérstite (sobrevivente), casada sob o regime de comunhão parcial de bens, e dois filhos comuns maiores e capazes. O único bem integrante do patrimônio comum é um imóvel residencial adquirido onerosamente durante o matrimônio, avaliado em R$800.000,00. Não existem bens particulares deixados pelo de cujus. Os herdeiros decidem transferir o bem pelo seu valor de mercado e optam pela partilha ideal e igualitária.

Por força do regime matrimonial, a viúva supérstite é titular de sua meação de 50% sobre o imóvel comum (R$400.000,00), parcela que não integra o espólio e sobre a qual não incide ITCMD. A herança líquida deixada pelo falecido corresponde aos outros 50% do bem (R$400.000,00), sendo dividida igualmente em quinhões de 25% para cada filho (R$200.000,00 por herdeiro). No plano do ITCMD baiano (Lei nº 14.802/2024), incide a alíquota progressiva de 4% sobre cada um dos quinhões de R$200.000,00.

BeneficiárioCategoria do DireitoFração do ImóvelValor Atribuído (R$)ITD Causa Mortis (BA)ITD Doação (BA)ITBI Municipal
Cônjuge SobreviventeMeeira50%R$400.000,00Isento (Meação).Não devidoNão devido
Filho 1Herdeiro25%R$200.000,00R$8.000,00.Não devidoNão devido
Filho 2Herdeiro25%R$200.000,00R$8.000,00.Não devidoNão devido

Exemplo 2: Partilha de Imóveis com Herdeiro Menor sob a Resolução CNJ nº 571/2024 (Bahia)

O de cujus faleceu na condição de viúvo, deixando dois filhos: um maior e capaz, e outro menor de idade com 15 anos. O patrimônio herdado consiste em dois terrenos residenciais de idêntico padrão e valor comercial, situados no mesmo condomínio, avaliados em R$300.000,00 cada um, totalizando um monte-mor de R$600.000,00.

Diante da presença do herdeiro menor, os interessados valem-se do inventário extrajudicial amparado na Resolução CNJ nº 571/2024. Para a proteção do vulnerável, a partilha cômoda (atribuir um terreno inteiro para cada filho) fica expressamente proibida. O pagamento deve ser formalizado de forma estritamente proporcional. Com isso, estabelece-se um condomínio onde cada filho recebe a fração ideal de 50% sobre o Terreno “A” e 50% sobre o Terreno “B”. A minuta é validada pelo Ministério Público, viabilizando o ato. No plano fiscal baiano, cada filho recebe um quinhão hereditário global de R$300.000,00, incidindo a alíquota progressiva causa mortis de 6%.

BeneficiárioFração sobre Terreno AFração sobre Terreno BValor Total do QuinhãoITD Causa Mortis (BA)ITD Doação (BA)ITBI Municipal
Herdeiro Maior50%50%R$300.000,00R$18.000,00.Não devidoNão devido
Herdeiro Menor50%50%R$300.000,00R$18.000,00.Não devidoNão devido

Exemplo 3: Sucessão com Testamento Homologado Judicialmente (São Paulo)

O falecido faleceu no estado civil de solteiro e sem herdeiros necessários. Deixou testamento público homologado judicialmente, no qual destinou a totalidade de seu patrimônio de forma igualitária para um amigo e uma sobrinha. O acervo é composto por uma conta poupança e aplicações financeiras líquidas que totalizam R$500.000,00.

Após o encerramento da ação de abertura de testamento e a expedição de autorização judicial expressa do juiz competente, as partes comparecem ao cartório em São Paulo para realizar o inventário extrajudicial. Por força do testamento, o amigo e a sobrinha recebem, cada um, o montante de R$250.000,00 em ativos financeiros. Sob a legislação paulista (Lei nº 10.705/2000), incide a alíquota fixa de 4% de ITCMD sobre a transmissão de heranças e legados.

BeneficiárioQualificação TestamentáriaAtivos Líquidos DestinadosITCMD Estadual (SP)ITCMD DoaçãoITBI Municipal
AmigoLegatárioR$250.000,00R$10.000,00.Não devidoNão devido
SobrinhaHerdeira TestamentáriaR$250.000,00R$10.000,00.Não devidoNão devido

Exemplo 4: Partilha Desigual com Excesso de Quinhão Gratuito – Doação (Bahia)

O falecido deixa dois filhos maiores e capazes. O espólio é composto por duas casas residenciais: a Casa “X” avaliada em R$500.000,00 e a Casa “Y” avaliada em R$300.000,00, totalizando R$800.000,00 em monte-mor. Os herdeiros ajustam uma partilha desigual sem compensação pecuniária: o Filho 1 ficará com a totalidade da Casa “X” (R$500.000,00) e o Filho 2 receberá a Casa “Y” (R$300.000,00).

O quinhão de direito individual corresponde a R$400.000,00 (50% do monte-mor). A cessão da diferença de R$100.000,00 efetuada pelo Filho 2 em benefício do Filho 1, sem reposição financeira, é caracterizada pelo fisco como doação gratuita inter vivos. Opera-se o seguinte cruzamento tributário na Bahia:

  • Tributação Causa Mortis: Incide sobre os quinhões legais de direito (R$400.000,00 para cada um). Aplica-se a alíquota de 8% para quinhões acima de R$300.000,00, totalizando R$32.000,00 de imposto para cada herdeiro.
  • Tributação de Doação (Excesso): Incide sobre o valor excedente de R$100.000,00 adjudicado ao Filho 1. Aplica-se a alíquota de doação da Bahia de 3% para valores até R$200.000,00, gerando um imposto de doação de R$3.000,00 devido pelo Filho 1 (donatário).
BeneficiárioQuinhão de Direito (R$)Valor Efetivo Recebido (R$)ITD Causa Mortis (BA)ITD Doação (BA)ITBI Municipal
Filho 1R$400.000,00R$500.000,00 (Casa X)R$32.000,00.R$3.000,00.Não devido
Filho 2R$400.000,00R$300.000,00 (Casa Y)R$32.000,00.Não devidoNão devido

Exemplo 5: Partilha Desigual com Excesso Oneroso – Torna com Incidência de ITBI (Bahia)

O falecido deixa duas filhas maiores e capazes. O monte-mor soma R$1.000.000,00, composto pelo Imóvel “A” (R$600.000,00) e pelo Imóvel “B” (R$400.000,00). As filhas acordam que a Filha 1 ficará com o Imóvel “A” e a Filha 2 receberá o Imóvel “B”. Para equilibrar a partilha, a Filha 1 realiza o pagamento de uma reposição (torna) em dinheiro no valor de R$100.000,00 em favor da Filha 2, utilizando recursos de sua conta corrente pessoal que não constavam no espólio.

Cada herdeira detém o quinhão legal de R$500.000,00. Como a diferença de R$100.000,00 recebida pela Filha 1 foi devidamente compensada por meio de torna pecuniária, o excesso é qualificado como transmissão onerosa entre vivos. Os impostos incidentes são:

  • ITCMD Causa Mortis: Recolhido por ambas as filhas com base em seus quinhões de direito de R$500.000,00. Na Bahia, aplica-se a alíquota progressiva de 8%, resultando em R$40.000,00 de ITD causa mortis para cada herdeira.
  • ITBI Municipal: Cobrado pelo município onde se localiza o Imóvel “A”, tendo como base de cálculo o excesso de quinhão oneroso de R$100.000,00. Adotando-se uma alíquota municipal genérica de 3% de ITBI, o tributo devido pela Filha 1 (adquirente da fração onerosa) importa em R$3.000,00.
BeneficiárioQuinhão de Direito (R$)Valor Efetivo Recebido (R$)ITD Causa Mortis (BA)ITD Doação (BA)ITBI Municipal (Compensação)
Filha 1R$500.000,00R$600.000,00 (Imóvel A)R$40.000,00.Não devidoR$3.000,00 (sobre R$100 mil).
Filha 2R$500.000,00R$400.000,00 (Imóvel B)R$40.000,00.Não devidoNão devido (recebe R$100 mil de torna).

Considerações Finais e Diretrizes de Planejamento Sucessório

A dinâmica evolutiva do direito sucessório e tributário impõe uma atuação estratégica na escolha da via administrativa para a resolução de inventários. A ampliação do alcance da via extrajudicial operada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução nº 571/2024 abre caminhos céleres para as famílias brasileiras, mas exige cautela redobrada no tratamento das repercussões fiscais.

A estruturação das divisões em “partes ideais” para herdeiros menores ou incapazes resguarda o vulnerável, mas posterga a divisão física dos bens, gerando condomínios que demandarão futura extinção consensual ou judicial. De igual modo, as restrições normativas locais em relação a testamentos, como ocorre no regramento paulista, alertam os operadores do direito para a necessidade de avaliar a territorialidade ideal para a lavratura do ato, haja vista a faculdade de escolha livre do tabelião pelas partes.

No plano fiscal, a sedimentação da progressividade do ITCMD exige avaliações imobiliárias precisas, amparadas por sistemas modernos de gestão como o SGITD da Sefaz-BA, que mitigam o tempo de processamento ao custo do estreitamento do controle fiscal. Por sua vez, o planejamento sobre a escolha do custo histórico ou do valor de mercado para a transmissão patrimonial continua umbilicalmente ligado à liquidez imediata do espólio e à expectativa de permanência dos bens no patrimônio dos herdeiros. A pendência do julgamento do Tema 1.391 pelo Supremo Tribunal Federal mantém sob holofotes a tributação do ganho de capital sobre heranças e doações, representando o principal vetor de indefinição tributária para o qual os planejadores e as famílias devem manter constante atenção.

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As informações apresentadas neste artigo possuem caráter exclusivamente informativo e não substituem a análise individualizada de um profissional habilitado. Caso esteja enfrentando uma situação semelhante ou tenha dúvidas sobre seus direitos, a equipe da Costa, Cruz e Santos – Advogados Associados está à disposição para prestar orientação jurídica e analisar o seu caso de forma personalizada, sempre pautada na ética, transparência e excelência profissional.

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